Processo por superendividamento

Em 02/07/2021, entrou em vigor a Lei 14.181/2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Nos artigos 104-A e 104-B, da referida lei, estão descritos o procedimento especial para a tramitação do processo por superendividamento, o qual é dividido em duas etapas:

1.      Art. 104-A - Audiência de conciliação na presença de todos os credores, onde será apresentado uma proposta de plano de pagamento pelo consumidor, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial o devedor;

2.      Art. 104-B - Caso não haja acordo entre as partes, a pedido do consumidor, deverá ser instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado;

Após a instaurado do processo por superendividamento e manifestação das partes, o Magistrado poderá nomear um administrador para apresentar o plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

Por fim, o Juiz irá proferir uma sentença com o plano judicial compulsório, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, nos termos do artigo 104-B, §4º, da Lei 14.181/2021.

·         Dividas sujeitas a repactuação

1.      Quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada;

2.      Exemplos: empréstimos de qualquer natureza (exceto financiamento de imóvel e veículo), cartões de créditos, crediários, dívidas inscritas no SPC/Serasa, etc;

·         Dívidas excluídas da repactuação

1.      Contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (Ex. financiamento veículo), de financiamentos imobiliários e de crédito rural;

2.      Contratos para aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

·         Quem tem direito:

1.      Consumidor pessoa física, de boa-fé, que não tem condições financeiras de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial;

No nosso canal no Youtube possui a explicação completa sobre o processo por superendividamento: https://youtu.be/euy7RusJgk4.



 

Dr. Emílison Alencar
Mestre em Direito

OAB/DF 35.344